Eleitores convocados para trabalhar nas eleiçoes, serão dispensados do serviço, sem prejuizo de salários, vencimentos ou qualquer outra vantagem. Mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral. Valendo este direito pelo dobro de dias de convocação. Lei 9 504/97 art. 98
Nenhum comentário:
Postar um comentário