Ponto nos Is.

30 novembro 2021

 13º  SALÁRIO - PRAZO E CÁLCULOS

Senhores, o 13º salário foi instituído pelo presidente João Goular em novembro de 1965. A partir de então, todo trabalhador, aposentado e pensionista do INSS recebem anualmente o benefício intitulado de gratificação natalina.  Que deve ser paga em duas parcelas até a data máxima de 20 de dezembro. Sendo a primeira parcela correspondente a 50% do valor do salário mais as variáveis recebidas durante o ano em vigor. 

Considera para cálculo de 13º: horas extras, dsr, gratificações, insalubridades, periculosidades,  adicionais noturnos, quinquênios, decênios, etc. 

A data para pagamento da 1º parcela vai de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. E para pagamento da 2ª parcela a data limite vai até 20 de dezembro de cada ano. A falta de pagamento nas datas correspondentes, pode acarretar em multas para o empregador no valor de R$ 170,25 por pessoa. 

O desconto relativo ao INSS no décimo terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do décimo terceiro salário.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.


Estejam atentos aos prazos!!

Por Lourdes Ribeiro


13 novembro 2021

 Informativo 

Assunto: PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Foi publicada a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, D.O.U de 11 de novembro de 2021, que Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

 Esse ato: 

1. Possui quatrocentos e um (401) artigos tratando de diversos assuntos; 
2. Possui dezessete (17) anexos; e 
3.Revoga cento e sessenta e sete (167) outras normas entre portarias ministeriais, portarias interministeriais e instruções normativas.

A Portaria tem por objetivo disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a: 
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
II - contrato de trabalho, em especial: 
a) registro de empregados e anotações na CTPS; 
b) trabalho autônomo; 
c) trabalho intermitente; 
d) consórcio de empregadores rurais; e 
e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
V - jornada de trabalho, em especial: 
a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados; 
b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e 
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres; 
d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
VIII - reembolso-creche;
IX - registro profissional;
X - registro de empresa de trabalho temporário;
XI - sistemas e cadastros, em especial: 
a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT; 
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 
c) RAIS; 
d) CAGED; 
e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem; 
f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e 
g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
 
XII - medidas contra a discriminação no trabalho.
XIII - trabalho em condições análogas às de escravo; 
XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário; 
XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial: 
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical; 
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana; 
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e 
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista; 
XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte; 
XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e 
XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP 

Os dispositivos da Portaria entram em vigor a partir de: 

1. 10 de fevereiro de 2022 em relação à seção que trata da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico e o capítulo que trata da aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional; 
2. 10 de dezembro de 2021, para todos os outros dispositivos. 

Em breve divulgaremos um programa e as datas para realização de um treinamento para a atualização dos procedimentos a serem adotados a partir da Portaria. 

Créditos: José Luís Vieira Consultor Trabalhista e Previdenciário OAB-PE n° 17.046-D 

Referência: BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Gabinete do Ministro. Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Publicado no D.O.U. em: 11/11/2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2021


Por Lourdes Ribeiro 
13/11/2021.