A Licença Paternidade de 05 (cinco) dias fora concedida a partir da Constituição Federal/88 art.7º.
A contagem da Licença-paternidade deve iniciar-se em dia util a partir da data do nascimento da criança de acordo com artigo 473, III da CLT.
Caso o trabalhador não usufrua da Licença-paternidade no período do nascimento da criança, se mantém o direito ao trabalhador à interrupção do contrato, pelo tempo equivalente que lhe é de direito, ou a conversão da Licença-paternidade em pecúnia. Mas, para que se cumpra a Licença-paternidade se faz necessária a ciência inequívoca do nascimento por parte do empregador.