Ponto nos Is.

28 outubro 2011

Trabalho do Menor

A constituição Federal no art. 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Segundo a legislação, é proibido ao menor de 18 anos, trabalhar em condições perigosas ou insalubres. Trabalhos Técnicos ou Administrativos são permitidos desde que não coloque em risco a saúde e segurança do mesmo.
Ao menor de 16 anos só é permitido na condição de Jovem Aprendiz que se dará a partir dos 14 anos de idade. Através do Contrato de Aprendizado, que deverá ser feito por escrito e por prazo determinado conforme art. 428 da CLT.
Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, calculado proporcionalmente a sua jornada de trabalho, que não ultrapassa à 6h diárias.
Também é possível ao menor, o Estágio Remunerado. Este, porém, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Em contrapartida, o estudante deve estar segurado contra acidentes pessoais.
Ao empregado menor de 18 anos, o artigo 427 da CLT, determina que todo empregador conceda o tempo necessário para frequência as aulas. Ainda, é proibido o trabalho noturno.
Ao menor é permitido assinar recibos de salários, exceto em caso de rescisão de contrato, este só com a assistência de seus responsáveis legais.
As empresas de modo geral e qualquer natureza estão obrigadas a contratar o equivalente a 5%(cinco) por cento no mínimo e 15% (quinze)por cento no máximo, do total de seus empregados que ocupem funções que demandam aprendizado.

Lourdes Ribeiro.

Um comentário:

Cândido C. de Mello Filho disse...

Muito interessante seu blog.
Também tenho um blog sobre os mais diversos assuntos da esfera trabalhista, como foco principal a área de Departamento Pessoal. Segue o link: http://rotinasrh.blogspot.com/
Acredito que podemos manter contato, e assim, divulgar nosso trabalho. Abraços.