A RC Borba Consultoria & Treinamento está ampliando os seus serviços e agregando novas parcerias, resultando na Group Consultoria Integrada, grupo composto pela RC Borba, Asserta Assessoria e Lógica Contábil.
Com a integração o nosso grupo presta serviços de assessoria organizacional nas áreas de Contabilidade, RH, Segurança do Trabalho e Treinamentos Corporativos.
Visando contribuir com a capacitação profissional e melhoria na qualidade da vida das pessoas, a Group Consultoria Integrada, está lançando o seu centro de treinamento o IDEPP.
Agora, a partir do mês de maio, você e sua empresa poderão contar com cursos de capacitação profissional ou de atualização, de curta e média duração e com preços acessíveis.
Solicite mais informações através do nosso número: 81 3095 5461
O Portal RH é uma publicação da RC Borba, empresa integrante da Group e tem o objetivo de munir os nossos blogueiros de informações e notícias atualizadas.
Informamos ainda, que os nossos processos de seleções estão ativos e agradecemos a confiança das empresas parceiras e dos nossos candidatos. Todos os currículos recebidos são criteriosamente analisados e selecionados de acordo com os perfis das vagas. Caso você ainda não tenha sido contactado, em breve, poderá ser a sua vez.
Agradecemos a todos.
Equipe Group Consultoria Integrada
www.portalrhcaruaru.blogspot.com
28 abril 2011
Empregado Doméstico - Dedução de 12% da Contribuição Patronal.
De acordo com a Lei 11.324 de 19 julho de 2006, todo empregador que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico pode deduzir do Imposto de Renda os 12% sobre o valor do salário mínimo, refrentes à alíquota patronal de contribuição ao INSS.
Pela Lei, o empregador pode deduzir o INSS recolhido de apenas um doméstico ao valor limite, no IR 2011. Ou seja, quem paga mais de um minimo não pode deduzir o INSS recolhido a mais.
Entretanto, para ter o direito ao benefício, o empregador deverá utilizar o modelo completo de declaração, sendo que o teto o teto de restituição e dedução informado pela Receita é de R$ 810,60.
Guia Trabalhista.
20 abril 2011
Emissão do CAT no Contrato Temporário ou de Experência Gera Estabilidade?
Sergio Ferreira Pantaleão
Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
Na ocorrência do acidente de trabalho a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.
Na omissão da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ainda que este dispositivo contrarie o inciso II da Súmula 378 do TST, o mesmo vem sendo aplicado inclusive, pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social, ou seja, basta que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.
Embora a legislação garanta a estabilidade ao empregado acidentado a jurisprudência entende que há incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. É este o mesmo entendimento que se subtrai do inciso III da Sumula 244 do TST, o qual nega estabilidade a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência.
Tal entendimento está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício, situação esta que se pressupõe uma relação de emprego por tempo indeterminado. No entanto, este entendimento não é unanimo, como podemos observar nos julgamentos da 1ª e 2ª instâncias do TRT da 5ª região, reformado pela 5ª turma do TST (notícia ao final do artigo).
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.
Seja no contrato de experiência ou no contrato temporário a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o mesmo entendimento não prevalece em relação à penalidade de que dispõe o art. 22 da referida lei, já que a não estabilidade do empregado não desobriga o empregador de emitir a CAT, podendo este sofrer as penalidades administrativas em caso de omissão por parte do órgão fiscalizador.
Guia Trabalhista.
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