É um procedimento intentado para prevenir,
conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido
no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão
de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que
amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações
(fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode
causar prejuízos à parte (periculum in mora).
A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da
propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da
ação principal, a medida cautelar será incidental.
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF
Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF
Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal