Ponto nos Is.

13 agosto 2008

Jornada de Trabalho art.58 CLT

A duração normal da jornada de trabalho em empresa privada, não excederá8h diárias ou 44h semanais. As auterações e variações de horários inferior a dez (10) minutos, não serão computados.
O tempo de locomoção da residência ao local de trabalho, não certifica jornada e não será computado.
Jornada parcial de trabalho corresponde àquele que não ultrapasse a 25h semanais. E receberão seus respectivos salários, proporcional à jornada. E tem como refência a função exercida.
Turnos ininterruptos de reverrsamento são considerados jornada de 06(seis) horas diarias.
O trabalho extraodinário deve ser considerado excepcional.
Banco de Horas - A compensação de horas poderá ocorrer em qualquer período desde que não supere a (01) um ano, não cumprindo-se a compensação estas serão devidas automaticamente.

Lourdes Ribeiro - Departamento Pessoal
assessoria_dptpessoal@hotmail.com

06 agosto 2008

Licença Paternidade

A Licença Paternidade de 05 (cinco) dias fora concedida a partir da Constituição Federal/88 art.7º.

A contagem da Licença-paternidade deve iniciar-se em dia util a partir da data do nascimento da criança de acordo com artigo 473, III da CLT.

Caso o trabalhador não usufrua da Licença-paternidade no período do nascimento da criança, se mantém o direito ao trabalhador à interrupção do contrato, pelo tempo equivalente que lhe é de direito, ou a conversão da Licença-paternidade em pecúnia. Mas, para que se cumpra a Licença-paternidade se faz necessária a ciência inequívoca do nascimento por parte do empregador.