Ponto nos Is.

29 junho 2017

MEDIDA CAUTELAR!

  
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).
A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF

Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
 

02 agosto 2015

Auxílio-doença Previdenciária


O auxílio-doença é assegurado ao contribuinte do INSS que seja acometido por alguma doença ou acidente que o deixe temporariamente incapaz para o trabalho.

O requerimento é feito pela internet ou pela Central de Atendimento 135.

Ao segurado com vínculo empregatício cabe a empresa requerer o auxílio-doença.

Alguns requisitos são exigidos:

* Possuir no mínimo 12 meses de contribuição;
* Estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias;
* Em acidente de trabalho não há carência;

Documentos exigidos:

- Requerimento de auxílio-doença;
- Documentos médicos que comprovem seu afastamento;
- Documentos pessoais;
- Declaração da empresa confirmando último dia trabalhado;

Saiba Mais:

- O auxílio-doença é válido até o segurado recuperar sua capacidade laboral;
- O auxílio-doença deve ser feito até o 30º dia a contar do dia do afastamento para o contribuinte com vínculo empregatício.Caso não aconteça o INSS só pagará o benefício a partir da data que for feito o agendamento;
- O auxílio-doença só podera ser cancelado na agência do INSS aonde foi marcada a perícia.

Estejam atentos.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal.

21 fevereiro 2015

DIRF 2015



Informativo DIRF 2015

DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – É feita pela fonte pagadora com objetivo de informar a Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas, os impostos retidos e contribuições na fonte, os créditos e débitos enviados ao exterior e pagamentos à planos de saúde.
O prazo de entrega da DIRF 2015, ano calendário 2014 encerra às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2015.
Maiores informações consulte: www.receita.fazenda.gov.br/dirf2015

Por: Lourdes Ribeiro – Supervisora de Pessoal.