Ponto nos Is.

21 dezembro 2011

Aviso Prévio 90 Dias

De acordo com a Lei 12.506/11 de 13 de outubro de 2011, o trabalhador com até 01 (um)ano de empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio. Aos que tiverem mais de 01 (ano) será acrescido 03 (três) dias para cada ano completos na mesma empresa. Podendo chegar a 90 (noventa ) dias de aviso prévio.
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. E sua duração passa a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado na mesma empresa.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Departamento de Pessoal

28 outubro 2011

Trabalho do Menor

A constituição Federal no art. 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Segundo a legislação, é proibido ao menor de 18 anos, trabalhar em condições perigosas ou insalubres. Trabalhos Técnicos ou Administrativos são permitidos desde que não coloque em risco a saúde e segurança do mesmo.
Ao menor de 16 anos só é permitido na condição de Jovem Aprendiz que se dará a partir dos 14 anos de idade. Através do Contrato de Aprendizado, que deverá ser feito por escrito e por prazo determinado conforme art. 428 da CLT.
Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, calculado proporcionalmente a sua jornada de trabalho, que não ultrapassa à 6h diárias.
Também é possível ao menor, o Estágio Remunerado. Este, porém, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Em contrapartida, o estudante deve estar segurado contra acidentes pessoais.
Ao empregado menor de 18 anos, o artigo 427 da CLT, determina que todo empregador conceda o tempo necessário para frequência as aulas. Ainda, é proibido o trabalho noturno.
Ao menor é permitido assinar recibos de salários, exceto em caso de rescisão de contrato, este só com a assistência de seus responsáveis legais.
As empresas de modo geral e qualquer natureza estão obrigadas a contratar o equivalente a 5%(cinco) por cento no mínimo e 15% (quinze)por cento no máximo, do total de seus empregados que ocupem funções que demandam aprendizado.

Lourdes Ribeiro.

26 outubro 2011

Cegos de consciência!

Deficiências, inúmeras são apresentadas, auditivas, físicas, mentais, motoras e visuais também. Todas constatadas por laudos médicos. Atestadas cientificamente. Uma vez constatada uma deficiência, nos obriga a adaptarmos a conviver e prover de cada necessidade. Faz-se necessário ajustar o cotidiano.
Mas, o que fazer com os Cegos de Consciência! Cegos por opção, por vontade, por omissão! O que fazer com os cegos de opinião, de atitude, de afirmação! O que fazer com os cegos de formação!
Vive-se hoje, no jogo de interesses, de vantagens, do arrumadinho, do encaixe, vive-se sem visão futura, sem respeito pelo próximo, sem valores, sem virtudes.
De modo, cito a pior deficiência, aqueles que são Cegos de Consciência. Que fecham os olhos à realidade, escondem a sujeira embaixo do tapete, usam trajes limpos sem lavar a alma, ignoram a capacidade e sabedoria empírica.
Cegos de consciência! Consciências limitadas, restritas, com fronteiras reduzidas e caminhos desenhados, sem obstáculos, sem barreiras.
Cegos por satisfação!

Lourdes Ribeiro

24 outubro 2011

Empreender! Como?

Empreender é tornar possível um sonho, um objetivo. Ser empreendedor é enxergar as oportunidades, ser criativo, interativo e sobretudo ter o conhecimento necessário. Contudo, arriscar e buscar sempre.
Vivemos dinamicamente, tudo se transforma com rapidez. E esta constante nos leva a intensificar nossas buscas por novos empreendimentos e sucesso. Por outro lado, esta abertura global, traz para a sociedade, desequilíbrio econômico – falta de emprego e infraestrutura inadequada. Que reflete diretamente na informalidade e no mundo empresarial. E, com esta sede por melhorias, surge o empreendedor.
Empreender é planejar: definir prioridades, prazos, objetivos e caminhos a seguir. É primordial que se conheça os custos, o mercado, a clientela e produtos. É necessário o acompanhamento contínuo, verificar os ajustes adequados para obter o crescimento desejável e um empreendimento de sucesso.

Lourdes Ribeiro
Construmaster Incorporadora Ltda
81 8808 1517

25 setembro 2011

Precisa de Ajuda?

Assessoria On Line. O que você e sua empresa precisam saber sobre Departamento de Pessoal e RH. Contratações, férias, folha de pagamento, INSS, FGTS, salário maternidade, auxílio doênça, atestados médicos, 13º salário, aviso prévio, rescisões contratuais. Confira, tire suas dúvidas através do e-mail assessoria_dptpessoal@hotmail.com

Por Lourdes Ribeiro.

06 setembro 2011

PONTO ELETRÔNICO

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:


Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego

Assessoria de Comunicação Social

30 agosto 2011

Ponto Eletrônico - Obrigatoriedade!

Equipe Guia Trabalhista


A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP que era a partir de 1º de março/11, foi prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011, conforme determina a nova Portaria MTE 373/2011 de 28 de fevereiro de 2011.
A nova portaria estabeleceu ainda que os empregadores poderia adotar, até o novo prazo para a utilização obrigatória, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Não obstante, a referida portaria instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do novo REP.
Histórico da Obrigatoriedade do Uso do Novo REP
A Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizassem o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.
Com as novas exigências as empresas eram obrigadas a agilizar o processo da troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.
Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.
Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não haviam equipamentos disponíveis no mercado que atendessem toda a demanda.
Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las, caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.
Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.
Como já previsto, dada tamanha controvérsia sobre o assunto, havia rumores de que, até o prazo definitivo determinado pela Portaria MTE 1.987/2010, o Ministério do Trabalho iria flexibilizar mais uma vez a utilização do novo sistema, consoante se comprova com a publicação da Portaria MTE 373/2011.
Portanto, as empresas, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, desde que atendam aos requisitos do novo sistema. Entendemos que o sistema alternativo não necessariamente precise atender a 100% das exigências, principalmente no que tange à faculdade (e não obrigatoriedade) na emissão de comprovantes de marcação, haja vista o elevado custo - além da aquisição do próprio equipamento - atribuído às empresas em relação aos gastos com papel.

06 julho 2011

Líder Nato Ou Preparado?

A liderança é um talento indispensável, que se faz e aprimora a cada dia. Não se nasce líder, e sim, com aptidão para tal. Que deverá ser trabalhada, desenvolvida, aprimorada e aplicada em ambiente seguro e apropriado. Que lhe dê condições de atender à necessidade presente. Liderar com satisfação e desenvoltura.

Um característica principal a qualquer líder é a Credibilidade. O líder precisa ter bem esclarecidas suas crenças e valores, conheçer a empresa, definir bem o que quer, seus objetivos e como traçar seus conceitos aos conceitos e diretrizes da empresa.

Deverá o líder alinhar suas ações, costumes, valores, crenças aos propósitos e missão da empresa. Precisa falar e atuar concomitantemente a fim de obter resultados favoráveis.

Precisa conhecer e entender as pessoas, ouví-las, acreditar na capacidade e trabalho de cada um. Incentivá-los a novos desafios. Reconhecê-los como profissional e como pessoa.

Liderar é se mostrar líder na palavra e na ação.


Por Lourdes Ribeiro

Group Consultoria Integrada

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OBJETIVO DAS CORES NO LOCAL DE TRABALHO COMO SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

A Norma Regulamentadora (NR)26 estabelece padrões quanto à utilização de cores para sinalização de segurança do local de trabalho, com a finalidade de:
• Prevenir acidentes;
• Identificar os equipamentos de segurança;
• Delimitar áreas, para fins de identificação das canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertências contra riscos.
Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes, o que não dispensa a utilização de outras formas de prevenção de acidentes.
O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras, quando necessário.
Dentre as diversas cores previstas pela NR-26, citamos as de maior incidência.
Vermelho
O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio.
Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).
É empregado para identificar:
• Caixa de alarme de incêndio;
• Hidrantes;
• Bombas de incêndio;
• Sirenes de alarme de incêndio;
• Caixas com cobertores para abafar chamas;
• Extintores e sua localização;
• Indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor);
• Localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);
• Baldes de areia ou água, para extinção de incêndio;
• Tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água;
• Transporte com equipamentos de combate a incêndio;
• Portas de saídas de emergência;
• Rede de água para incêndio (sprinklers);
• Mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).
A cor vermelha será usada, excepcionalmente, com sentido de advertência de perigo, quando se tratar de:
• Luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias;
• Botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.
Amarelo
O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:
• Partes baixas de escadas móveis;
• Corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem riscos;
• Espelhos de degraus de escadas;
• Bordos desguarnecidos de aberturas no solo e de plataformas que não possam ter corrimões;
• Bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;
• Faixas no piso de entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
• Meios-fio;
• Corredores sem saída;
• Vigas colocadas à baixa altura;
• Cabines, caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras etc.;
• Empilhadeiras, Tratores, Vagonetes, reboques, etc;
• Fundos de letreiros e avisos de advertência;
• Bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto).
Branco
O branco deverá ser empregado em:
• Passarelas e corredores de circulação por meio de faixas (localização e largura);
• Direção e circulação por meio de sinais;
• Localização e coletores de resíduos;
• Localização de bebedouros;
• Áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência;
• Área destinadas à armazenagem;
• Zonas de segurança.
Nota: O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.
Verde
O verde é a cor característica da Segurança do Trabalho e deverá ser empregado em:
• Canalizações de água;
• Caixas de equipamento de socorro de urgência;
• Caixas contendo máscaras contra gases;
• Chuveiros de segurança;
• Macas;
• Fontes lavadoras de olhos;
• Quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;
• Porta de entrada de salas de curativos de urgência;
• Localização de EPI;
• Caixas contendo EPI;
• Emblemas de segurança;
• Dispositivos de segurança;
• Mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica)
Azul
O azul, utilizado em "cuidado" está limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.
Ainda poderá ser utilizado em canalizações de ar comprimido, prevenção na movimentação acidental de equipamentos em manutenção ou avisos dispostos nos pontos de arranque ou fontes de potência.

Equipe Guia Trabalhista

19 junho 2011

Atestados Médicos: Direito Garantido.

Diante de algumas dúvidas sobre a aceitação de atestados médicos pelas empresas, devido a estes atestados não serem de médicos conveniados pelas empresas. Estas que, restrigem a aceitação de atestados médicos apenas por médicos conveniados pela mesma, deverá proporcionar aos empreagados, acessibilidade e atendimento necessário. Caso contrário, podem sim, aceitar atestados de convênios outros, ou médicos do sistema único de saúde (SUS) com as devidas identificações de: CRM, Nome e Carimbo correspondente.

Persistindo a restrição, deverá a empresa programar visitas periódicas deste profissional a fim de atender a necessidade de seus colaboradores.

Quanto ao prazo de entrega dos atestados médicos, a legislação não cita nada especificamente, apenas que fica a cargo da empresa definir através de Regulamento Interno, o prazo correspondente.


Mais detalhes, veja Postagem neste blog de Janeiro de 2010.


Por: Lourdes Ribeiro

07 junho 2011

Curso Departamento de Pessoal

Nova turma! CURSO DEPARTAMENTO PESSOAL



Objetivo
Qualificar os profissionais que queiram ingressar na área de Departamento de Pessoal ou que estão iniciando no setor.



Público-alvo
Profissionais da área de pessoal, gestores ou outros profissionais que desejem adquirir conhecimentos na área.



Instrutora
Lourdes Ribeiro - Formação em Pedagogia, Pós-graduação em Gestão Escolar, Ex-Coordenadora do Departamento de Pessoal da Asces, Instrutora de treinamento na área de Departamento de Pessoal. Diretora da Asserta Assessoria Departamento de Pessoal e Sócia da Group Consultoria Integrada.

Conteúdo Programático
1.Admissão de Pessoal
2.Folha de pagamento
3.Encargos sociais
4.Férias
5.13º. Salário
6.Rescisão de contrato

Carga-horária
12 horas/aula

Período
18/07 (segunda-feira) de 18h e 30min às 22h;
20/07 (quarta-feira) de 18h e 30min às 22h; e
22/07 (sexta-feira) de 18h e 30min às 22h.

Investimento
R$ 80,00 (Oitenta Reais)
Incluso apostila em CD-Room e certificado.

Informações
(81) 3045 5941 / 9810 7757 / 9442 3090

Realização
Group Consultoria Integrada
Rua Alferes Jorge, 430 – 1º Andar – bairro Indianópolis – Caruaru-PE

VAGAS LIMITADAS!

18 maio 2011

Documentos Necessários Para Contratação.

Na admissão de qualquer empregado, a empresa deverá solicitar que este
providencie uma série de documentos que, a título ilustrativo, passamos a descrever:


- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Xerox da Carteira de Identidade (RG);
- Xerox do CPF;
- Xerox do PIS;
- Xerox da Certidão de Casamento (se for o caso);
- Xerox das Certidões de Nascimento dos filhos menores de 14 anos de idade
(se for o caso);
- Xerox das Cadernetas de Vacinação dos filhos menores de 06 anos de idade
(se for o caso);
- Declaração de matrícula e freqüência em curso de nível fundamental, para os
filhos com idade entre 07 e 14 anos de idade (se for o caso);
- Xerox do título de eleitor (se for o caso);
- Xerox do Certificado de Reservista, para funcionários do sexo masculino;
- Xerox da Carteira Nacional de Habilitação, desde que a função assim o exija;
- Fotografias;
- Exame Médico Admissional;
- Documento de Antecedentes Criminais (opcional);
- Comprovante de Escolaridade;
- Comprovante de Residência.

Toda esta documentação é de fundamental importância para a vida funcional do empregado. A fim de facilitar e identificar cada colaborador.

Quer inteira-se da rotina do Departamento de Pessoal, estaremos semanalmente postando informações da Rotina do DP. E aguarde novidades.

Por Lourdinha Ribeiro.

04 maio 2011

Parametrizações de Folhas de Pagamento.

FOLHA DE PAGAMENTO - CUIDADOS NAS PARAMETRIZAÇÕES
Sergio Ferreira Pantaleão
A folha de pagamento de uma empresa envolve inúmeras parametrizações que influenciam diretamente no resultado final da área de Departamento Pessoal, ou seja, no número de erros ou acertos apurados no processamento de uma folha de salários e que são uma "pedra no sapato" para muitos profissionais da área.
Estes erros podem ser de caráter interno, envolvendo os valores pagos ou descontados dos empregados, ou externo, envolvendo os encargos sociais recolhidos indevidamente para as entidades arrecadadoras de tributos e contribuições.
Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.
Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.
No entanto, há determinadas situações em que os softwares não atendem àquela atividade específica da empresa a qual apresenta peculiaridades, em relação a determinadas verbas ou determinados tipos de pagamentos, que não estão abrangidas pelo sistema de folha de pagamento.
Parametrizar nada mais é que representar por meio de parâmetros. É estabelecer, por exemplo, quais as incidências que determinada verba irá sofrer (INSS, FGTS, IRF), ou ainda, quais verbas serão base de cálculo de uma outra, como as horas extras (com os diversos percentuais) que serão base de cálculo do DSR.
Na maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.
Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, "dizer ao sistema" exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.
Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, ou seja, são baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.
Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais estabelecidas pela empresa. Também é preciso conhecer do software ao qual está sendo utilizado, uma vez que cada um possui nomenclaturas diferentes e interpretações diferentes.
Como já abordado anteriormente, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema e também pela área de recursos humanos, conhecerem destas necessidades específicas e incorporá-las ao software através da parametrização.
Basicamente o cadastro das verbas salariais de um sistema de folha de pagamento é composto por verbas de vencimentos ou proventos, verbas de descontos e as que compõem a base de cálculo para apuração de encargos sociais ou ainda, de simples referência estatística, como horas afastamento, horas treinamento entre outras.
Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridade, salário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno, adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.
Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar também a incidência sobre verbas como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência das faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.
Deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS pode contribuir para o cálculo (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.
Daí a importância de conhecer a legislação para uma adequada parametrização, já que o valor descontado de faltas do empregado deve ser abatido da base de cálculo para apuração do INSS ou do FGTS, pois faltas representa ausência no trabalho. Se o empregado não trabalhou, não há que se falar em desconto de INSS e tampouco o empregador deverá contribuir sobre tal valor.
As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.
Para se detectar tais divergências o resumo de uma folha de pagamento pode ser um meio prático e seguro, pois nele estarão listados o valor total de cada verba. Se as faltas não estiverem parametrizadas para incidir na apuração do cálculo do INSS, por exemplo, pelo resumo da folha de pagamento poderá se detectar esta falha, pois no valor da base de cálculo do INSS apresentada no resumo não estará sendo abatido o valor das faltas.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 03/05/2011

02 maio 2011

Empragado(a) Doméstico(a)

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS.

Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações.
– 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007.
36 p.: il.

28 abril 2011

Informativo

A RC Borba Consultoria & Treinamento está ampliando os seus serviços e agregando novas parcerias, resultando na Group Consultoria Integrada, grupo composto pela RC Borba, Asserta Assessoria e Lógica Contábil.

Com a integração o nosso grupo presta serviços de assessoria organizacional nas áreas de Contabilidade, RH, Segurança do Trabalho e Treinamentos Corporativos.
Visando contribuir com a capacitação profissional e melhoria na qualidade da vida das pessoas, a Group Consultoria Integrada, está lançando o seu centro de treinamento o IDEPP.

Agora, a partir do mês de maio, você e sua empresa poderão contar com cursos de capacitação profissional ou de atualização, de curta e média duração e com preços acessíveis.

Solicite mais informações através do nosso número: 81 3095 5461
O Portal RH é uma publicação da RC Borba, empresa integrante da Group e tem o objetivo de munir os nossos blogueiros de informações e notícias atualizadas.
Informamos ainda, que os nossos processos de seleções estão ativos e agradecemos a confiança das empresas parceiras e dos nossos candidatos. Todos os currículos recebidos são criteriosamente analisados e selecionados de acordo com os perfis das vagas. Caso você ainda não tenha sido contactado, em breve, poderá ser a sua vez.

Agradecemos a todos.

Equipe Group Consultoria Integrada
www.portalrhcaruaru.blogspot.com

Empregado Doméstico - Dedução de 12% da Contribuição Patronal.

De acordo com a Lei 11.324 de 19 julho de 2006, todo empregador que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico pode deduzir do Imposto de Renda os 12% sobre o valor do salário mínimo, refrentes à alíquota patronal de contribuição ao INSS.


Pela Lei, o empregador pode deduzir o INSS recolhido de apenas um doméstico ao valor limite, no IR 2011. Ou seja, quem paga mais de um minimo não pode deduzir o INSS recolhido a mais.


Entretanto, para ter o direito ao benefício, o empregador deverá utilizar o modelo completo de declaração, sendo que o teto o teto de restituição e dedução informado pela Receita é de R$ 810,60.


Guia Trabalhista.

20 abril 2011

Emissão do CAT no Contrato Temporário ou de Experência Gera Estabilidade?

Sergio Ferreira Pantaleão


Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
Na ocorrência do acidente de trabalho a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.
Na omissão da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ainda que este dispositivo contrarie o inciso II da Súmula 378 do TST, o mesmo vem sendo aplicado inclusive, pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social, ou seja, basta que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.
Embora a legislação garanta a estabilidade ao empregado acidentado a jurisprudência entende que há incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. É este o mesmo entendimento que se subtrai do inciso III da Sumula 244 do TST, o qual nega estabilidade a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência.
Tal entendimento está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício, situação esta que se pressupõe uma relação de emprego por tempo indeterminado. No entanto, este entendimento não é unanimo, como podemos observar nos julgamentos da 1ª e 2ª instâncias do TRT da 5ª região, reformado pela 5ª turma do TST (notícia ao final do artigo).
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.
Seja no contrato de experiência ou no contrato temporário a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o mesmo entendimento não prevalece em relação à penalidade de que dispõe o art. 22 da referida lei, já que a não estabilidade do empregado não desobriga o empregador de emitir a CAT, podendo este sofrer as penalidades administrativas em caso de omissão por parte do órgão fiscalizador.


Guia Trabalhista.

16 abril 2011

EMPRESA TEM O PODER DE LIMITAR O USO DO BANHEIRO


O poder diretivo do empregador está previsto no art. 2º da CLT, cabendo a ele estabelecer todas as regras e procedimentos que possam garantir a disciplina no ambiente de trabalho assegurando a execução das tarefas da melhor maneira possível.


Estas regras e procedimentos podem depender do tipo de empresa e do tipo de atividade exercida, mas não há na legislação qualquer imposição do que pode ou não ser estabelecido pela organização, desde que tais procedimentos não afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou de medicina e segurança do trabalho.


Assim, uma empresa de telemarketing ou teleatendimento que dependa da presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas necessidades fisiológicas.


Salvo algum desarranjo intestinal ou algum problema clínico que o empregado possa estar atravessando, por óbvio este não necessitará se deslocar até o banheiro, considerando uma jornada de 6 horas, em regra por mais de 2 ou 3 vezes.


É o caso, por exemplo, do motorista de ônibus que faz uma linha entre estados em que a viagem dure 6 ou 7 horas. Em regra, se faz uma única parada para alimentação e necessidades fisiológicas. Se o motorista for parar a cada hora para ir ao banheiro, ou terá que sair pela porta da frente e fazer suas necessidades ao relento (por conta dos passageiros não o deixarem chegar ao final do ônibus) ou alguém tomará a direção do veículo e fará o trajeto no tempo previsto.


Por ser exigência da própria atividade, todo empregado é orientado pela empresa sobre tais condições antes mesmo de ser admitido. Ambas as partes são livres para estabelecer o pacto laboral. Se há o consentimento por parte do empregado no ato da admissão, este não poderá alegar no futuro "isso ou aquilo" sobre o que foi pactuado. Ficar criando "casinhos" mais tarde só espelhará a falta de ética e descumprimento do acordo. Se não aceita as condições estabelecidas pela empresa a oportunidade de se manifestar é antes do registro na CTPS.


Além dos procedimentos internos as empresas podem se servir da convenção coletiva de trabalho para assegurar o cumprimento das regras no ambiente de trabalho, pois são situações específicas que exigem maior dedicação presencial no posto de trabalho.


Se o que foi estabelecido pela empresa não causar constrangimento ao empregado em relação à sua imagem, honra, intimidade e vida privada, se as normas de segurança e saúde do trabalho estão sendo atendidas e se as normas trabalhistas não estão sendo violadas, nada obsta que o empregador exija o cumprimento das regras internas.


Equipe Guia Trabalhista

12 abril 2011

Vagas de Emprego

Gerente de Loja Localidde : Caruaru - PE Formação: 3º grau completo Sumário: Profissional com experiência de 6 meses na função de gerente ou supervisor de loja de varejo, preferencialmente em loja de shopping. Liderança, rlacionamento interpessoal, comunicação assertiva, proatividade e espírito de equipe. Disponibilidade para trabalhar a noite ou fins de semana. ________________________________________________________ Telefonista Localidade: Caruaru - PE Formação: 2º grau completo Sumário: Profissional com experiência em atendimento telefônico, comprovada. _________________________________________________________ Analista Contábil Localidade: Caruaru - PE Formação: Desejável cursando Ciências Contábeis ou áreas afins. Sumário: Com experiência em toda as rotinas de departamento de pessoa (incluso homologações e negociações com sindicatos) fiscal e contábil. Profissional com experiência de 6 meses. Início imediato. __________________________________________________________ Outras vagas acessem www.portalrhcaruaru.blogspot.com groupconsultoriaintegrada@gmail.com (81) 8808 1517, (81)3095 5461, (81)9442 3090 Group Consultoria Integrada.

30 março 2011

IRRF - Guia Rápido

- Declaração não mais será entregue em formulários; - Devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; - Contribuintes com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte acima de R$ 40.000,00; - Contribuintes com ganho de capital por venda de bens ou direitos ou operações com bolsas de valores; - Com atividade rural - receita bruta de acima de R$ 112.436,25; queira compensar prejuizos de anos anteriores ou igual a 2010; com posse de propriedades ou bens até 31 de dezembro de 2010; - O prazo de entrega será de 1º de março a 29 de abril de 2011, sem prorrogação; - Documentos necessários: informe de rendimentos; comprovantes despesas; recibos e notas fiscais com gastos medicos; gastos educacionais; previdência privada e comprovantes de doações se houver; - Deduções com limite: por dependente; educação; empregada doméstica; aposentadoria e pensões; previdência privada; doações educacionais; - Deduções sem limite: médicos; previdência oficial; licro caixa; pensão alimentícia; - A muta vai de R$ 165,74 valor mínimo, ao máximo de 20% do valor do imposto devido; - Valor limite de dedução por dependente R$ 1.808,28 - Despesas com educação anual R$2.830,84. Fonte: Receira Federal. Por Lourdes Ribeiro Group Consultoria Integrada 81 8808 1517

21 março 2011

Departamento de Pessoal

Corresponde ao setor da empresa que cuida de toda administração funcional e suas especificações: registros de empregados, atualizações de documentos pessoais, PCMSO, PPRA, CIPA, salário família, cadastro de PIS, folha de pagamento, INSS, FGTS, IRF, CAGED, DIRF, RAIS, 13º, férias, licenças, salário maternidade, CAT, jornada de trabalho, registro de ponto, rescisões, homologações, fiscalizações trabalhistas, e outros.
Todas as atribuições do Departamento de Pessoal seguem um calendário mensal:
* Até o 5º dia útil - Pagamento de salários;
* Dia 07 - CAGED;
* Dia 07 - FGTS;
* Dia 20 - INSS;
* Dia 15 do mês subsequente ao período de apuração - IRRF
* Dois dias antes ao período de gozo - Pagamento de Férias;
* Até dez dias a partir da data de afastamento - rescisão sem justa causa por parte do empregador com aviso indenizado;
* Imediatamente ao dia posterior ao cumprimento do aviso trabalhado - rescisão sem justa causa por parte do empregador;
* Rescisão a pedido por parte do empregado - até dez dias a contar da data do afastamento.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
81 8808 1517

16 março 2011

Anotações do Ponto

É obrigatoriamente, a anotação de entrada e saída pelo empregado. Mas, o intervalo para repouso ou alimentação, pode ser apenas informados ou assinalados previamente no corpo ou cabeçalho do cartão. Isso, independe do tempo de intervalo que pode ser de 15 (quinze) minutos a 02 (duas) horas, de acordo com a jornada diária.

Para os funcionários que executam o trabalho fora do estabelecimento, deverão constar fichas ou papeletas em seu poder. Ficam dispensados da marcação do ponto.

O registro de ponto que apresentar rasura, poderá ser desclassificado e torna-se-á a favor da empresa.

Os turnos ininterruptos de revezamento deverão ter suas jornadas diárias de 06 (seis) horas.

O DSR, de no minimo 24 (vinte e quatro) horas, deverá preferencialmente, acontecer aos domingos. Mas não sendo possível, o empregador deverá elaborar escala de revezamento entre os funcionários. A fim de que todos possam desfrutar seu repouso junto aos familiares.



Por Lourdes Ribeiro

Supervisora de Pessoal

81 8808 1517

09 março 2011

Nota: Vale Transporte

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento;

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.


Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal

13 janeiro 2011

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

Instituida pelo Decreto nº 76900de 23/12/1975, tem por objetivo:
- Controle da atividade trabalhista do País;
- Levantamento de Dados estatísticos do trabalho;
- Disponibilizar informações do mercado de trabalho aos governantes.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
- Empregadores urbanos e rurais;
- Filiais e ou entidades vinculadas a pessoa jurídica;
- Autônomos com empregados no ano-base;
- Conselhos porofissionais;
- Órgãos e entidades governamentais;
- Condomínios etc.
Empresas inativas no ano-base está obrigada a entregar a Rais Negativa.
O Prazo de entrega tem início em 17 de janeiro de 2011 e vai até o dia 28/02/2011. Este prazo não será prorrogado.

PORTARIA Nº. 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, publicada no DOU de 07/01/2011
Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
Caruaru