Jornada de Trabalho - CLT
Corresponde ao espaço de tempo ao qual o empregado permanece à disposição do empregador com habitualidade. A duração deverá ser de até 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Intervalos para Almoço/Refeições - art. 71 § 1º, 2º e 3º, em trabalho contínuo, com duração superior a 6 horas é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação entre 1hora a 2horas. No decorrer das 6 horas contínuas, é obrigatório intervalo de 15 minutos após a 4ª hora.
Trabalhos aos Domingos - Será estabelecida escalas de revezamento, mensalmente organizada e constando em quadro de horário - art. 67
Hora Extra - São horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. Que por sua vez, só poderá ser prorrogada em até duas horas. E deverão ser pagas com acréscimo de 50% ou 100%, ou ainda, se previamente acordado, compensadas.
Assédio Moral - Ofender, menosprezar, rebaixar, inferiorizar, constranger, humilhar são causas de dor e sofrimento ao outro, e quando expõe trabalhadores a estas situações de forma repetitivas e prolongadas, caracteriza - se o Assédio Moral. É a degradação deliberada das condições de trabalho, levando ou induzindo o empregado a desistir do emprego. Ato este, favorável a punição ou mesmo, Rescisão Indireta. Art. 483 - CLT - Consiste falta grave por parte do empregador, exigir de seus empregados serviços superiores às forças do empregado, e inerentes a sua função; tratar mal, com discriminação e falta de educação. É direito do empregado a Despedida Indireta.
Lourdes Ribeiro.
Supervisora de Pessoal
Corresponde ao espaço de tempo ao qual o empregado permanece à disposição do empregador com habitualidade. A duração deverá ser de até 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Intervalos para Almoço/Refeições - art. 71 § 1º, 2º e 3º, em trabalho contínuo, com duração superior a 6 horas é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação entre 1hora a 2horas. No decorrer das 6 horas contínuas, é obrigatório intervalo de 15 minutos após a 4ª hora.
Trabalhos aos Domingos - Será estabelecida escalas de revezamento, mensalmente organizada e constando em quadro de horário - art. 67
Hora Extra - São horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. Que por sua vez, só poderá ser prorrogada em até duas horas. E deverão ser pagas com acréscimo de 50% ou 100%, ou ainda, se previamente acordado, compensadas.
Assédio Moral - Ofender, menosprezar, rebaixar, inferiorizar, constranger, humilhar são causas de dor e sofrimento ao outro, e quando expõe trabalhadores a estas situações de forma repetitivas e prolongadas, caracteriza - se o Assédio Moral. É a degradação deliberada das condições de trabalho, levando ou induzindo o empregado a desistir do emprego. Ato este, favorável a punição ou mesmo, Rescisão Indireta. Art. 483 - CLT - Consiste falta grave por parte do empregador, exigir de seus empregados serviços superiores às forças do empregado, e inerentes a sua função; tratar mal, com discriminação e falta de educação. É direito do empregado a Despedida Indireta.
Lourdes Ribeiro.
Supervisora de Pessoal