O poder diretivo do empregador está previsto no art. 2º da CLT, cabendo a ele estabelecer todas as regras e procedimentos que possam garantir a disciplina no ambiente de trabalho assegurando a execução das tarefas da melhor maneira possível.
Estas regras e procedimentos podem depender do tipo de empresa e do tipo de atividade exercida, mas não há na legislação qualquer imposição do que pode ou não ser estabelecido pela organização, desde que tais procedimentos não afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou de medicina e segurança do trabalho.
Assim, uma empresa de telemarketing ou teleatendimento que dependa da presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas necessidades fisiológicas.
Salvo algum desarranjo intestinal ou algum problema clínico que o empregado possa estar atravessando, por óbvio este não necessitará se deslocar até o banheiro, considerando uma jornada de 6 horas, em regra por mais de 2 ou 3 vezes.
É o caso, por exemplo, do motorista de ônibus que faz uma linha entre estados em que a viagem dure 6 ou 7 horas. Em regra, se faz uma única parada para alimentação e necessidades fisiológicas. Se o motorista for parar a cada hora para ir ao banheiro, ou terá que sair pela porta da frente e fazer suas necessidades ao relento (por conta dos passageiros não o deixarem chegar ao final do ônibus) ou alguém tomará a direção do veículo e fará o trajeto no tempo previsto.
Por ser exigência da própria atividade, todo empregado é orientado pela empresa sobre tais condições antes mesmo de ser admitido. Ambas as partes são livres para estabelecer o pacto laboral. Se há o consentimento por parte do empregado no ato da admissão, este não poderá alegar no futuro "isso ou aquilo" sobre o que foi pactuado. Ficar criando "casinhos" mais tarde só espelhará a falta de ética e descumprimento do acordo. Se não aceita as condições estabelecidas pela empresa a oportunidade de se manifestar é antes do registro na CTPS.
Além dos procedimentos internos as empresas podem se servir da convenção coletiva de trabalho para assegurar o cumprimento das regras no ambiente de trabalho, pois são situações específicas que exigem maior dedicação presencial no posto de trabalho.
Se o que foi estabelecido pela empresa não causar constrangimento ao empregado em relação à sua imagem, honra, intimidade e vida privada, se as normas de segurança e saúde do trabalho estão sendo atendidas e se as normas trabalhistas não estão sendo violadas, nada obsta que o empregador exija o cumprimento das regras internas.
Equipe Guia Trabalhista