Ponto nos Is.

12 janeiro 2012

Direitos do Trabalhador

Jornada de Trabalho - CLT
Corresponde ao espaço de tempo ao qual o empregado permanece à disposição do empregador com habitualidade. A duração deverá ser de até 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Intervalos para Almoço/Refeições - art. 71 § 1º, 2º e 3º, em trabalho contínuo, com duração superior a 6 horas é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação entre 1hora a 2horas. No decorrer das 6 horas contínuas, é obrigatório intervalo de 15 minutos após a 4ª hora.
Trabalhos aos Domingos - Será estabelecida escalas de revezamento, mensalmente organizada e constando em quadro de horário - art. 67
Hora Extra - São horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. Que por sua vez, só poderá ser prorrogada em até duas horas. E deverão ser pagas com acréscimo de 50% ou 100%, ou ainda, se previamente acordado, compensadas.
Assédio Moral - Ofender, menosprezar, rebaixar, inferiorizar, constranger, humilhar são causas de dor e sofrimento ao outro, e quando expõe trabalhadores a estas situações de forma repetitivas e prolongadas, caracteriza - se o Assédio Moral. É a degradação deliberada das condições de trabalho, levando ou induzindo o empregado a desistir do emprego. Ato este, favorável a punição ou mesmo, Rescisão Indireta. Art. 483 - CLT - Consiste falta grave por parte do empregador, exigir de seus empregados serviços superiores às forças do empregado, e inerentes a sua função; tratar mal, com discriminação e falta de educação. É direito do empregado a Despedida Indireta.

Lourdes Ribeiro.
Supervisora de Pessoal

21 dezembro 2011

Aviso Prévio 90 Dias

De acordo com a Lei 12.506/11 de 13 de outubro de 2011, o trabalhador com até 01 (um)ano de empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio. Aos que tiverem mais de 01 (ano) será acrescido 03 (três) dias para cada ano completos na mesma empresa. Podendo chegar a 90 (noventa ) dias de aviso prévio.
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. E sua duração passa a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado na mesma empresa.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Departamento de Pessoal

28 outubro 2011

Trabalho do Menor

A constituição Federal no art. 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Segundo a legislação, é proibido ao menor de 18 anos, trabalhar em condições perigosas ou insalubres. Trabalhos Técnicos ou Administrativos são permitidos desde que não coloque em risco a saúde e segurança do mesmo.
Ao menor de 16 anos só é permitido na condição de Jovem Aprendiz que se dará a partir dos 14 anos de idade. Através do Contrato de Aprendizado, que deverá ser feito por escrito e por prazo determinado conforme art. 428 da CLT.
Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, calculado proporcionalmente a sua jornada de trabalho, que não ultrapassa à 6h diárias.
Também é possível ao menor, o Estágio Remunerado. Este, porém, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Em contrapartida, o estudante deve estar segurado contra acidentes pessoais.
Ao empregado menor de 18 anos, o artigo 427 da CLT, determina que todo empregador conceda o tempo necessário para frequência as aulas. Ainda, é proibido o trabalho noturno.
Ao menor é permitido assinar recibos de salários, exceto em caso de rescisão de contrato, este só com a assistência de seus responsáveis legais.
As empresas de modo geral e qualquer natureza estão obrigadas a contratar o equivalente a 5%(cinco) por cento no mínimo e 15% (quinze)por cento no máximo, do total de seus empregados que ocupem funções que demandam aprendizado.

Lourdes Ribeiro.

26 outubro 2011

Cegos de consciência!

Deficiências, inúmeras são apresentadas, auditivas, físicas, mentais, motoras e visuais também. Todas constatadas por laudos médicos. Atestadas cientificamente. Uma vez constatada uma deficiência, nos obriga a adaptarmos a conviver e prover de cada necessidade. Faz-se necessário ajustar o cotidiano.
Mas, o que fazer com os Cegos de Consciência! Cegos por opção, por vontade, por omissão! O que fazer com os cegos de opinião, de atitude, de afirmação! O que fazer com os cegos de formação!
Vive-se hoje, no jogo de interesses, de vantagens, do arrumadinho, do encaixe, vive-se sem visão futura, sem respeito pelo próximo, sem valores, sem virtudes.
De modo, cito a pior deficiência, aqueles que são Cegos de Consciência. Que fecham os olhos à realidade, escondem a sujeira embaixo do tapete, usam trajes limpos sem lavar a alma, ignoram a capacidade e sabedoria empírica.
Cegos de consciência! Consciências limitadas, restritas, com fronteiras reduzidas e caminhos desenhados, sem obstáculos, sem barreiras.
Cegos por satisfação!

Lourdes Ribeiro

24 outubro 2011

Empreender! Como?

Empreender é tornar possível um sonho, um objetivo. Ser empreendedor é enxergar as oportunidades, ser criativo, interativo e sobretudo ter o conhecimento necessário. Contudo, arriscar e buscar sempre.
Vivemos dinamicamente, tudo se transforma com rapidez. E esta constante nos leva a intensificar nossas buscas por novos empreendimentos e sucesso. Por outro lado, esta abertura global, traz para a sociedade, desequilíbrio econômico – falta de emprego e infraestrutura inadequada. Que reflete diretamente na informalidade e no mundo empresarial. E, com esta sede por melhorias, surge o empreendedor.
Empreender é planejar: definir prioridades, prazos, objetivos e caminhos a seguir. É primordial que se conheça os custos, o mercado, a clientela e produtos. É necessário o acompanhamento contínuo, verificar os ajustes adequados para obter o crescimento desejável e um empreendimento de sucesso.

Lourdes Ribeiro
Construmaster Incorporadora Ltda
81 8808 1517

25 setembro 2011

Precisa de Ajuda?

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Por Lourdes Ribeiro.

06 setembro 2011

PONTO ELETRÔNICO

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:


Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego

Assessoria de Comunicação Social

30 agosto 2011

Ponto Eletrônico - Obrigatoriedade!

Equipe Guia Trabalhista


A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP que era a partir de 1º de março/11, foi prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011, conforme determina a nova Portaria MTE 373/2011 de 28 de fevereiro de 2011.
A nova portaria estabeleceu ainda que os empregadores poderia adotar, até o novo prazo para a utilização obrigatória, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Não obstante, a referida portaria instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do novo REP.
Histórico da Obrigatoriedade do Uso do Novo REP
A Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizassem o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.
Com as novas exigências as empresas eram obrigadas a agilizar o processo da troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.
Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.
Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não haviam equipamentos disponíveis no mercado que atendessem toda a demanda.
Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las, caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.
Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.
Como já previsto, dada tamanha controvérsia sobre o assunto, havia rumores de que, até o prazo definitivo determinado pela Portaria MTE 1.987/2010, o Ministério do Trabalho iria flexibilizar mais uma vez a utilização do novo sistema, consoante se comprova com a publicação da Portaria MTE 373/2011.
Portanto, as empresas, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, desde que atendam aos requisitos do novo sistema. Entendemos que o sistema alternativo não necessariamente precise atender a 100% das exigências, principalmente no que tange à faculdade (e não obrigatoriedade) na emissão de comprovantes de marcação, haja vista o elevado custo - além da aquisição do próprio equipamento - atribuído às empresas em relação aos gastos com papel.

06 julho 2011

Líder Nato Ou Preparado?

A liderança é um talento indispensável, que se faz e aprimora a cada dia. Não se nasce líder, e sim, com aptidão para tal. Que deverá ser trabalhada, desenvolvida, aprimorada e aplicada em ambiente seguro e apropriado. Que lhe dê condições de atender à necessidade presente. Liderar com satisfação e desenvoltura.

Um característica principal a qualquer líder é a Credibilidade. O líder precisa ter bem esclarecidas suas crenças e valores, conheçer a empresa, definir bem o que quer, seus objetivos e como traçar seus conceitos aos conceitos e diretrizes da empresa.

Deverá o líder alinhar suas ações, costumes, valores, crenças aos propósitos e missão da empresa. Precisa falar e atuar concomitantemente a fim de obter resultados favoráveis.

Precisa conhecer e entender as pessoas, ouví-las, acreditar na capacidade e trabalho de cada um. Incentivá-los a novos desafios. Reconhecê-los como profissional e como pessoa.

Liderar é se mostrar líder na palavra e na ação.


Por Lourdes Ribeiro

Group Consultoria Integrada

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