Ponto nos Is.

26 julho 2010

Comunicação Urgente

O atropelo dos afazeres diários tem deixado em xeque assuntos rotineiros, de importâncias relevantes para o bom andamento e desenvolver de gestões administrativas. A exemplo, a escassa “comunicação interna” nas empresas de modo geral. A falta de informação, fator inexplicável, mas de constantes ocorrências, muito prejudica o desenvolver das atribuições administrativas.
A comunicação direcionada, objetiva e racional, agrupa interesses comuns e gere o conhecimento a todos. Facilitam o entendimento e evita-se constrangimentos outros. Assim sendo, a comunicação interna nas empresas, precisam estar em perfeita harmonia, em tempo e momentos hábeis, e em comum entendimento. Informações e datas precisam ser atuais e encaminhadas precisamente.
Este é um posicionamento louvável para o bom caminhar de toda e qualquer empresa.


Lourdinha Ribeiro.
Assessora de Pessoal

13 junho 2010

Empreender Sempre!

Empreender é tornar possível um sonho, um objetivo. Ser empreendedor é enxergar as oportunidades, ser criativo, interativo e sobretudo ter o conhecimento necessário. Contudo, arriscar e buscar sempre.
Vivemos dinamicamente, tudo se transforma com rapidez. E esta constante nos leva a intensificar nossas buscas por novos empreendimentos e sucesso. Por outro lado, esta abertura global, traz para a sociedade, desequilíbrio econômico – falta de emprego e infraestrutura inadequada. Que reflete diretamente na informalidade e no mundo empresarial. E, com esta sede por melhorias surge o empreendedor.
Empreender é planejar: definir prioridades, prazos, objetivos e caminhos a seguir. É primordial que se conheça os custos, o mercado, a clientela e produtos. É necessário o acompanhamento contínuo, verificar os ajustes adequados para obter o crescimento desejável e um empreendimento de sucesso.



Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
08/06/2010

06 maio 2010

Turnover!

Turnover -> Rotatividade -> Giro entre entradas e saidas de uma empresa.
A saúde de uma empresa é representada pela rotatividade de seus funcionários durante o mês/período definidos. O alto indice de Turnover, ou seja, maior que 5% - indica algo errado. E consequentemente prejuízo financeiro.
Para uma rotatividade elevada aponta-se alguns fatos como: Recrutamento e seleção inadequadas; baixo comprometimento, política interna de pessoas; remuneração inadequada; fatores emocionais; etc.

Conheça sua empresa - calcule e avalie seu Turnover.

Fórmula:
nº de demitidos + nº de admissões / 2 / nº de funcionários ativos no último dia do mês anterior.

Cuide da saúde de sua empresa, cuide de seus colaboradores!

Por Lourdes Ribeiro
Assessora de Pessoal
(81) 8808 1517

18 abril 2010

Leigos ou Conscientes!

Quando deparamos com assuntos como este, surge ai uma grande polêmica; Lógico depende do ponto de vista com quem e de quem se fala. Sim, pois quando o interesse é a passividade, a imposição, o desdém, a alienação – falamos de pessoas acometidas de atitudes questionáveis, autoritárias, oportunistas da situação incomum de outros por inúmeros motivos que os colocam em condição inflamável. Condição de sobrecarga, e comum desconhecimento do meio. Porém, quando se lida com os conscientes, deve-se estar abertos a críticas, questionamentos, e cobranças coerentes com a situação. E este é o fator principal para um crescimento mútuo. A troca, a informação cooperada e não imposta, o compromisso, a cumplicidade, a motivação e adequação plena e satisfatória de todos, rege uma gestão participativa, com líderes e colaboradores integrados voltados para um foco comum.
O crescimento se dá em conjunto e com ideais paralelos.

Por: Lourdes Ribeiro
Assessoria de Pessoal
81 8808 1517

14 abril 2010

Departamento Pessoal Existe!

Estrutura Básica do Departamento Pessoal
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Nas empresas de menor porte, normalmente inexiste o Departamento Pessoal, pois as atividades são normalmente supridas pelo "Contador" da empresa.
Já nas empresas de maior porte, podemos quase sempre encontrá-lo, de estrutura meramente simples ou então até os mais sofisticados, em nível de Diretoria.
Basicamente o Departamento Pessoal, é constituído por três setores: Admissão, Compensação e Desligamento.
O setor de Admissão de Pessoal tem por atribuição cuidar de todo o processo de integração do indivíduo na empresa, dentro dos critérios administrativos e jurídicos. Tem início na busca do profissional no mercado de trabalho, adequar nas funções do cargo e efetuar o registro de acordo com as conformidades da legislação do trabalho.
O setor de Compensação de Pessoal tem por atribuição cuidar de todo processo de controle de freqüência, pagamento de salários e benefícios, bem como de pagamentos de taxas, impostos e contribuições. A partir da integração dos empregados na empresa, tem início no controle do fluxo de freqüência ao trabalho, elaboração da folha de pagamento, controle de benefícios e finaliza em cálculos de tributos.
O Setor de Desligamento de Pessoal tem por atribuição cuidar de todo processo de desligamento e quitação do contrato de trabalho, estendendo-se na representação da empresa junto aos órgãos oficiais (DRT, Sindicato, Justiça do Trabalho, etc.) e cuidar de toda rotina de fiscalização. Tem início a partir do desligamento do empregado e termina quando da sua efetiva quitação do contrato de trabalho.


http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/estrutura_basica_do_dp.htm:


Por Lourdes Ribeiro
Assessoria de Pessoal
81 8808 1517

29 março 2010

Assédio Moral!

Há quem diga que assédio moral é aquele que agride, corrompe, humilha, discrimina, diminue, em fim, coloca em xeque a condição psicossocial de qualquer indivíduo. Enganam-se estes que acreditam, que com suas maneiras sutis de impor, de insultar, de provocar, levando ao mal estar físico, mental e profissional, estejam fora do que chamamos de agressor moral. A política social diz que devemos frizar a qualidade de vida e consequentemente o crescimento individual e coletivo. Incentivo a educação, a formação de qualidade, especializações, qualificações leva ao desenvolvimento profissional e promissor para o mercado de trabalho. De modo, precisamos de incentivo e visão proativa.


Por Lourdes Ribeiro
Assessora de Pessoal.
(81)8808 1517

11 março 2010

RAIS

Prazo para declaração da Rais termina dia 26

Não haverá prorrogação no prazo legal. O preenchimento da Rais é obrigatório para todas as empresas inscritas no CNPJ, com ou sem empregados. Ausência de declaração é sujeita a multa


Brasília, 11/03/2010 - As empresas brasileiras têm até o dia 26 de março para entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2009. O prazo não será prorrogado e o empregador que não entregar a Rais até essa data estará sujeito a multa. A declaração deve ser feita pela Internet, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou no endereço eletrônico da Rais.

O preenchimento da Rais é obrigatório para inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior. O estabelecimento que não tiver empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base é obrigado a entregar a Rais Negativa.

A declaração é considerada um censo anual do mercado de trabalho formal no Brasil. Todos os estabelecimentos fornecem informações referentes a cada um de seus empregados. Devem ser relacionados na Rais empregados contratados sob o regime da CLT, pessoa física ou jurídica, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; servidores da administração pública direta ou indireta; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; trabalhadores temporários; trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado; diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha
optado pelo recolhimento do FGTS; trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural; aprendiz; servidores e trabalhadores licenciados; servidores públicos cedidos e requisitados; e dirigentes sindicais.

O programa gerador da declaração (GDRAIS) para preenchimento dos dados, o programa transmissor da declaração (RAISNET 2009), o manual explicativo e o layout da declaração estão disponíveis no site do MTE e da Rais. Para a transmissão da declaração é facultada a utilização de certificado digital válido, que poderá ser o certificado digital da pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou o certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 26 de março ficarão sujeitas a multa prevista por Lei. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br


Por: Lourdes Ribeiro
Assessora de Pessoal
(81)8808 1517

20 janeiro 2010

Atestados Médicos: Esclarecendo

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:
.........
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina."

VALIDADE - REQUISITOS
Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.
Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3291/1984).
Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

DENTISTAS - ATESTADOS VÁLIDOS

O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, ainda que por dentista, constitui motivo justificado.
A lei 5.081/66, inciso III, dispõe que compete ao cirurgião dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
Caberá à empresa remunerar o empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico.
Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado.
Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno.
Para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.
FALTAS POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine o abono de tais faltas, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto conforme comentado no parágrafo anterior, a princípio, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Com prazo previsto pela legislação
até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

EXCEÇÃO – PROFESSOR

Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
a até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Por Lourdes Ribeiro
Assessora de Pessoal

14 janeiro 2010

Informativo

Repouso Remunerado Professores
De acordo com o artigo 320 da CLT, o professor que recebe como hora aula, com proventos mensais, tem como referência o mês de 04 semanas e meia mais o acrescimo de 1/6 como Descanso Semanal Remunerado. Qualquer dúvida, consultem a CLT, está lá é Lei.
Aos desinformados de plantão!
Por Lourdinha Ribeiro
Supervisora de Pessoal