Ponto nos Is.

21 dezembro 2011

Aviso Prévio 90 Dias

De acordo com a Lei 12.506/11 de 13 de outubro de 2011, o trabalhador com até 01 (um)ano de empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio. Aos que tiverem mais de 01 (ano) será acrescido 03 (três) dias para cada ano completos na mesma empresa. Podendo chegar a 90 (noventa ) dias de aviso prévio.
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. E sua duração passa a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado na mesma empresa.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Departamento de Pessoal

28 outubro 2011

Trabalho do Menor

A constituição Federal no art. 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Segundo a legislação, é proibido ao menor de 18 anos, trabalhar em condições perigosas ou insalubres. Trabalhos Técnicos ou Administrativos são permitidos desde que não coloque em risco a saúde e segurança do mesmo.
Ao menor de 16 anos só é permitido na condição de Jovem Aprendiz que se dará a partir dos 14 anos de idade. Através do Contrato de Aprendizado, que deverá ser feito por escrito e por prazo determinado conforme art. 428 da CLT.
Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, calculado proporcionalmente a sua jornada de trabalho, que não ultrapassa à 6h diárias.
Também é possível ao menor, o Estágio Remunerado. Este, porém, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Em contrapartida, o estudante deve estar segurado contra acidentes pessoais.
Ao empregado menor de 18 anos, o artigo 427 da CLT, determina que todo empregador conceda o tempo necessário para frequência as aulas. Ainda, é proibido o trabalho noturno.
Ao menor é permitido assinar recibos de salários, exceto em caso de rescisão de contrato, este só com a assistência de seus responsáveis legais.
As empresas de modo geral e qualquer natureza estão obrigadas a contratar o equivalente a 5%(cinco) por cento no mínimo e 15% (quinze)por cento no máximo, do total de seus empregados que ocupem funções que demandam aprendizado.

Lourdes Ribeiro.

26 outubro 2011

Cegos de consciência!

Deficiências, inúmeras são apresentadas, auditivas, físicas, mentais, motoras e visuais também. Todas constatadas por laudos médicos. Atestadas cientificamente. Uma vez constatada uma deficiência, nos obriga a adaptarmos a conviver e prover de cada necessidade. Faz-se necessário ajustar o cotidiano.
Mas, o que fazer com os Cegos de Consciência! Cegos por opção, por vontade, por omissão! O que fazer com os cegos de opinião, de atitude, de afirmação! O que fazer com os cegos de formação!
Vive-se hoje, no jogo de interesses, de vantagens, do arrumadinho, do encaixe, vive-se sem visão futura, sem respeito pelo próximo, sem valores, sem virtudes.
De modo, cito a pior deficiência, aqueles que são Cegos de Consciência. Que fecham os olhos à realidade, escondem a sujeira embaixo do tapete, usam trajes limpos sem lavar a alma, ignoram a capacidade e sabedoria empírica.
Cegos de consciência! Consciências limitadas, restritas, com fronteiras reduzidas e caminhos desenhados, sem obstáculos, sem barreiras.
Cegos por satisfação!

Lourdes Ribeiro