Ponto nos Is.

13 novembro 2021

 Informativo 

Assunto: PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Foi publicada a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, D.O.U de 11 de novembro de 2021, que Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

 Esse ato: 

1. Possui quatrocentos e um (401) artigos tratando de diversos assuntos; 
2. Possui dezessete (17) anexos; e 
3.Revoga cento e sessenta e sete (167) outras normas entre portarias ministeriais, portarias interministeriais e instruções normativas.

A Portaria tem por objetivo disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a: 
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
II - contrato de trabalho, em especial: 
a) registro de empregados e anotações na CTPS; 
b) trabalho autônomo; 
c) trabalho intermitente; 
d) consórcio de empregadores rurais; e 
e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
V - jornada de trabalho, em especial: 
a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados; 
b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e 
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres; 
d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
VIII - reembolso-creche;
IX - registro profissional;
X - registro de empresa de trabalho temporário;
XI - sistemas e cadastros, em especial: 
a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT; 
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 
c) RAIS; 
d) CAGED; 
e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem; 
f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e 
g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
 
XII - medidas contra a discriminação no trabalho.
XIII - trabalho em condições análogas às de escravo; 
XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário; 
XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial: 
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical; 
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana; 
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e 
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista; 
XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte; 
XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e 
XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP 

Os dispositivos da Portaria entram em vigor a partir de: 

1. 10 de fevereiro de 2022 em relação à seção que trata da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico e o capítulo que trata da aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional; 
2. 10 de dezembro de 2021, para todos os outros dispositivos. 

Em breve divulgaremos um programa e as datas para realização de um treinamento para a atualização dos procedimentos a serem adotados a partir da Portaria. 

Créditos: José Luís Vieira Consultor Trabalhista e Previdenciário OAB-PE n° 17.046-D 

Referência: BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Gabinete do Ministro. Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Publicado no D.O.U. em: 11/11/2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2021


Por Lourdes Ribeiro 
13/11/2021.


29 junho 2017

MEDIDA CAUTELAR!

  
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).
A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF

Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
 

02 agosto 2015

Auxílio-doença Previdenciária


O auxílio-doença é assegurado ao contribuinte do INSS que seja acometido por alguma doença ou acidente que o deixe temporariamente incapaz para o trabalho.

O requerimento é feito pela internet ou pela Central de Atendimento 135.

Ao segurado com vínculo empregatício cabe a empresa requerer o auxílio-doença.

Alguns requisitos são exigidos:

* Possuir no mínimo 12 meses de contribuição;
* Estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias;
* Em acidente de trabalho não há carência;

Documentos exigidos:

- Requerimento de auxílio-doença;
- Documentos médicos que comprovem seu afastamento;
- Documentos pessoais;
- Declaração da empresa confirmando último dia trabalhado;

Saiba Mais:

- O auxílio-doença é válido até o segurado recuperar sua capacidade laboral;
- O auxílio-doença deve ser feito até o 30º dia a contar do dia do afastamento para o contribuinte com vínculo empregatício.Caso não aconteça o INSS só pagará o benefício a partir da data que for feito o agendamento;
- O auxílio-doença só podera ser cancelado na agência do INSS aonde foi marcada a perícia.

Estejam atentos.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal.