Ponto nos Is.

20 abril 2011

Emissão do CAT no Contrato Temporário ou de Experência Gera Estabilidade?

Sergio Ferreira Pantaleão


Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
Na ocorrência do acidente de trabalho a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.
Na omissão da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ainda que este dispositivo contrarie o inciso II da Súmula 378 do TST, o mesmo vem sendo aplicado inclusive, pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social, ou seja, basta que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.
Embora a legislação garanta a estabilidade ao empregado acidentado a jurisprudência entende que há incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. É este o mesmo entendimento que se subtrai do inciso III da Sumula 244 do TST, o qual nega estabilidade a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência.
Tal entendimento está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício, situação esta que se pressupõe uma relação de emprego por tempo indeterminado. No entanto, este entendimento não é unanimo, como podemos observar nos julgamentos da 1ª e 2ª instâncias do TRT da 5ª região, reformado pela 5ª turma do TST (notícia ao final do artigo).
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.
Seja no contrato de experiência ou no contrato temporário a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o mesmo entendimento não prevalece em relação à penalidade de que dispõe o art. 22 da referida lei, já que a não estabilidade do empregado não desobriga o empregador de emitir a CAT, podendo este sofrer as penalidades administrativas em caso de omissão por parte do órgão fiscalizador.


Guia Trabalhista.

16 abril 2011

EMPRESA TEM O PODER DE LIMITAR O USO DO BANHEIRO


O poder diretivo do empregador está previsto no art. 2º da CLT, cabendo a ele estabelecer todas as regras e procedimentos que possam garantir a disciplina no ambiente de trabalho assegurando a execução das tarefas da melhor maneira possível.


Estas regras e procedimentos podem depender do tipo de empresa e do tipo de atividade exercida, mas não há na legislação qualquer imposição do que pode ou não ser estabelecido pela organização, desde que tais procedimentos não afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou de medicina e segurança do trabalho.


Assim, uma empresa de telemarketing ou teleatendimento que dependa da presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas necessidades fisiológicas.


Salvo algum desarranjo intestinal ou algum problema clínico que o empregado possa estar atravessando, por óbvio este não necessitará se deslocar até o banheiro, considerando uma jornada de 6 horas, em regra por mais de 2 ou 3 vezes.


É o caso, por exemplo, do motorista de ônibus que faz uma linha entre estados em que a viagem dure 6 ou 7 horas. Em regra, se faz uma única parada para alimentação e necessidades fisiológicas. Se o motorista for parar a cada hora para ir ao banheiro, ou terá que sair pela porta da frente e fazer suas necessidades ao relento (por conta dos passageiros não o deixarem chegar ao final do ônibus) ou alguém tomará a direção do veículo e fará o trajeto no tempo previsto.


Por ser exigência da própria atividade, todo empregado é orientado pela empresa sobre tais condições antes mesmo de ser admitido. Ambas as partes são livres para estabelecer o pacto laboral. Se há o consentimento por parte do empregado no ato da admissão, este não poderá alegar no futuro "isso ou aquilo" sobre o que foi pactuado. Ficar criando "casinhos" mais tarde só espelhará a falta de ética e descumprimento do acordo. Se não aceita as condições estabelecidas pela empresa a oportunidade de se manifestar é antes do registro na CTPS.


Além dos procedimentos internos as empresas podem se servir da convenção coletiva de trabalho para assegurar o cumprimento das regras no ambiente de trabalho, pois são situações específicas que exigem maior dedicação presencial no posto de trabalho.


Se o que foi estabelecido pela empresa não causar constrangimento ao empregado em relação à sua imagem, honra, intimidade e vida privada, se as normas de segurança e saúde do trabalho estão sendo atendidas e se as normas trabalhistas não estão sendo violadas, nada obsta que o empregador exija o cumprimento das regras internas.


Equipe Guia Trabalhista

12 abril 2011

Vagas de Emprego

Gerente de Loja Localidde : Caruaru - PE Formação: 3º grau completo Sumário: Profissional com experiência de 6 meses na função de gerente ou supervisor de loja de varejo, preferencialmente em loja de shopping. Liderança, rlacionamento interpessoal, comunicação assertiva, proatividade e espírito de equipe. Disponibilidade para trabalhar a noite ou fins de semana. ________________________________________________________ Telefonista Localidade: Caruaru - PE Formação: 2º grau completo Sumário: Profissional com experiência em atendimento telefônico, comprovada. _________________________________________________________ Analista Contábil Localidade: Caruaru - PE Formação: Desejável cursando Ciências Contábeis ou áreas afins. Sumário: Com experiência em toda as rotinas de departamento de pessoa (incluso homologações e negociações com sindicatos) fiscal e contábil. Profissional com experiência de 6 meses. Início imediato. __________________________________________________________ Outras vagas acessem www.portalrhcaruaru.blogspot.com groupconsultoriaintegrada@gmail.com (81) 8808 1517, (81)3095 5461, (81)9442 3090 Group Consultoria Integrada.

30 março 2011

IRRF - Guia Rápido

- Declaração não mais será entregue em formulários; - Devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; - Contribuintes com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte acima de R$ 40.000,00; - Contribuintes com ganho de capital por venda de bens ou direitos ou operações com bolsas de valores; - Com atividade rural - receita bruta de acima de R$ 112.436,25; queira compensar prejuizos de anos anteriores ou igual a 2010; com posse de propriedades ou bens até 31 de dezembro de 2010; - O prazo de entrega será de 1º de março a 29 de abril de 2011, sem prorrogação; - Documentos necessários: informe de rendimentos; comprovantes despesas; recibos e notas fiscais com gastos medicos; gastos educacionais; previdência privada e comprovantes de doações se houver; - Deduções com limite: por dependente; educação; empregada doméstica; aposentadoria e pensões; previdência privada; doações educacionais; - Deduções sem limite: médicos; previdência oficial; licro caixa; pensão alimentícia; - A muta vai de R$ 165,74 valor mínimo, ao máximo de 20% do valor do imposto devido; - Valor limite de dedução por dependente R$ 1.808,28 - Despesas com educação anual R$2.830,84. Fonte: Receira Federal. Por Lourdes Ribeiro Group Consultoria Integrada 81 8808 1517

21 março 2011

Departamento de Pessoal

Corresponde ao setor da empresa que cuida de toda administração funcional e suas especificações: registros de empregados, atualizações de documentos pessoais, PCMSO, PPRA, CIPA, salário família, cadastro de PIS, folha de pagamento, INSS, FGTS, IRF, CAGED, DIRF, RAIS, 13º, férias, licenças, salário maternidade, CAT, jornada de trabalho, registro de ponto, rescisões, homologações, fiscalizações trabalhistas, e outros.
Todas as atribuições do Departamento de Pessoal seguem um calendário mensal:
* Até o 5º dia útil - Pagamento de salários;
* Dia 07 - CAGED;
* Dia 07 - FGTS;
* Dia 20 - INSS;
* Dia 15 do mês subsequente ao período de apuração - IRRF
* Dois dias antes ao período de gozo - Pagamento de Férias;
* Até dez dias a partir da data de afastamento - rescisão sem justa causa por parte do empregador com aviso indenizado;
* Imediatamente ao dia posterior ao cumprimento do aviso trabalhado - rescisão sem justa causa por parte do empregador;
* Rescisão a pedido por parte do empregado - até dez dias a contar da data do afastamento.

Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
81 8808 1517

16 março 2011

Anotações do Ponto

É obrigatoriamente, a anotação de entrada e saída pelo empregado. Mas, o intervalo para repouso ou alimentação, pode ser apenas informados ou assinalados previamente no corpo ou cabeçalho do cartão. Isso, independe do tempo de intervalo que pode ser de 15 (quinze) minutos a 02 (duas) horas, de acordo com a jornada diária.

Para os funcionários que executam o trabalho fora do estabelecimento, deverão constar fichas ou papeletas em seu poder. Ficam dispensados da marcação do ponto.

O registro de ponto que apresentar rasura, poderá ser desclassificado e torna-se-á a favor da empresa.

Os turnos ininterruptos de revezamento deverão ter suas jornadas diárias de 06 (seis) horas.

O DSR, de no minimo 24 (vinte e quatro) horas, deverá preferencialmente, acontecer aos domingos. Mas não sendo possível, o empregador deverá elaborar escala de revezamento entre os funcionários. A fim de que todos possam desfrutar seu repouso junto aos familiares.



Por Lourdes Ribeiro

Supervisora de Pessoal

81 8808 1517

09 março 2011

Nota: Vale Transporte

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento;

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.


Por Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal

13 janeiro 2011

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

Instituida pelo Decreto nº 76900de 23/12/1975, tem por objetivo:
- Controle da atividade trabalhista do País;
- Levantamento de Dados estatísticos do trabalho;
- Disponibilizar informações do mercado de trabalho aos governantes.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
- Empregadores urbanos e rurais;
- Filiais e ou entidades vinculadas a pessoa jurídica;
- Autônomos com empregados no ano-base;
- Conselhos porofissionais;
- Órgãos e entidades governamentais;
- Condomínios etc.
Empresas inativas no ano-base está obrigada a entregar a Rais Negativa.
O Prazo de entrega tem início em 17 de janeiro de 2011 e vai até o dia 28/02/2011. Este prazo não será prorrogado.

PORTARIA Nº. 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, publicada no DOU de 07/01/2011
Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal
Caruaru

14 dezembro 2010

Prazo Para Guarda de DocumentosTrabalhistas

Atestado Médico - 05 anos durante o emprego, até 02 anos após a rescisão
Aviso Prévio - 02 anos
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - 03 anos a contar da data da postagem
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS - 05 anos
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP - 10 anos
Contrato de Trabalho - Indeterminado
Contribuição Sindical (para contribuição descontada e não recolhida não corre prazo prescricional) - 05 anos
Controle de Ponto - 05 anos durante o emprego, até 02 anos após a rescisão
Documentos relativos à eleição da CIPA - 05 anos
Documentação sobre Imposto de Renda na Fonte - 07 anos
Exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas a partir do desligamento do empregado - 20 anos
FGTS - GFIP - GRFP - 30 anos

Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal