Ponto nos Is.

30 novembro 2021

 13º  SALÁRIO - PRAZO E CÁLCULOS

Senhores, o 13º salário foi instituído pelo presidente João Goular em novembro de 1965. A partir de então, todo trabalhador, aposentado e pensionista do INSS recebem anualmente o benefício intitulado de gratificação natalina.  Que deve ser paga em duas parcelas até a data máxima de 20 de dezembro. Sendo a primeira parcela correspondente a 50% do valor do salário mais as variáveis recebidas durante o ano em vigor. 

Considera para cálculo de 13º: horas extras, dsr, gratificações, insalubridades, periculosidades,  adicionais noturnos, quinquênios, decênios, etc. 

A data para pagamento da 1º parcela vai de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. E para pagamento da 2ª parcela a data limite vai até 20 de dezembro de cada ano. A falta de pagamento nas datas correspondentes, pode acarretar em multas para o empregador no valor de R$ 170,25 por pessoa. 

O desconto relativo ao INSS no décimo terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do décimo terceiro salário.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.


Estejam atentos aos prazos!!

Por Lourdes Ribeiro


13 novembro 2021

 Informativo 

Assunto: PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Foi publicada a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, D.O.U de 11 de novembro de 2021, que Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

 Esse ato: 

1. Possui quatrocentos e um (401) artigos tratando de diversos assuntos; 
2. Possui dezessete (17) anexos; e 
3.Revoga cento e sessenta e sete (167) outras normas entre portarias ministeriais, portarias interministeriais e instruções normativas.

A Portaria tem por objetivo disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a: 
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
II - contrato de trabalho, em especial: 
a) registro de empregados e anotações na CTPS; 
b) trabalho autônomo; 
c) trabalho intermitente; 
d) consórcio de empregadores rurais; e 
e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
V - jornada de trabalho, em especial: 
a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados; 
b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e 
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres; 
d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
VIII - reembolso-creche;
IX - registro profissional;
X - registro de empresa de trabalho temporário;
XI - sistemas e cadastros, em especial: 
a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT; 
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 
c) RAIS; 
d) CAGED; 
e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem; 
f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e 
g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
 
XII - medidas contra a discriminação no trabalho.
XIII - trabalho em condições análogas às de escravo; 
XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário; 
XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial: 
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical; 
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana; 
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e 
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista; 
XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte; 
XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e 
XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP 

Os dispositivos da Portaria entram em vigor a partir de: 

1. 10 de fevereiro de 2022 em relação à seção que trata da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico e o capítulo que trata da aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional; 
2. 10 de dezembro de 2021, para todos os outros dispositivos. 

Em breve divulgaremos um programa e as datas para realização de um treinamento para a atualização dos procedimentos a serem adotados a partir da Portaria. 

Créditos: José Luís Vieira Consultor Trabalhista e Previdenciário OAB-PE n° 17.046-D 

Referência: BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Gabinete do Ministro. Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Publicado no D.O.U. em: 11/11/2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2021


Por Lourdes Ribeiro 
13/11/2021.


29 junho 2017

MEDIDA CAUTELAR!

  
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).
A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF

Lourdes Ribeiro
Supervisora de Pessoal